quinta-feira, 29 de dezembro de 2016

A LEI, ORA A LEI





O PRESIDENTE DA REPÚBLICA – Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

§ 1º A partir de 1º/01/2017, como medida de contenção de despesas e economia de papel, o Diário Oficial da União passará a ser publicado exclusivamente na rede mundial de comunicação, internet.
§ 2º Valerá para a finalidade da publicação da lei prevista nesse artigo, a hora indicada na página inicial, ‘home page’ (sítio http://www.e-diariooficial.com/ ).
§ 3º A página inicial, ‘home page’, do Diário Oficial da União passará a publicar diariamente o dia e o horário no canto esquerdo superior em quadro retangular, obedecidas as proporções de 2 centímetros de altura e 8 centímetros de lar­gura, com fundo azul e caracteres arial, em verde e amarelo, conforme definido pelo programa Microsoft ‘Office Word’, versão 2013.
§ 4º A área do quadro, referido no inciso anterior, não poderá ser superior a 2% (dois por cento) do tamanho total da página inicial, ‘home page’, do sítio do Diário Oficial da União.
§ 5º Se, em virtude de avanços tecnológicos ou mu­danças de outra ordem, houver alteração nas medidas da pá­gina inicial, ‘home page’, do Diário Oficial da União, e as me­didas estabelecidas no inciso 3º excederem a proporção de 2% (dois por cento), previstas no inciso anterior, deverão ser estabelecidas novas medidas para o quadro do dia e horário.
§ 6º As novas medidas definidas no inciso anterior de­verão manter a proporção de 1 para 4 observadas no inciso 3º, e serão expressas em centímetros, com uma casa após a vírgula, devendo-se, em caso de aproximação, arredondá-las para cima.
§ 7º Caso as tecnologias do futuro façam reduzir a pá­gina inicial, ‘home page’, do Diário Oficial da União a menos do que 10 cm2, será adotada, na determinação do quadro de data e horário, definido no inciso 3º, um novo padrão a ser definido por comissão de três ‘web designers’ contratados para este fim.
§ 8º A contratação dos ‘web designers’, definida no in­ciso anterior, dar-se-á por concurso público, respeitando-se as normas e os princípios gerais da administração pública.
§ 9º Uma das vagas de ‘web designer’ será reservada para cadeirante.
§ 10º Uma das vagas de ‘web designer’ será reservada para afrodescendente.
§ 11º Uma das vagas de ‘web designer’ será reservada para quem cursou o primeiro grau em escola pública.
§ 12º O afrodescendente escolhido não poderá ser ca­deirante nem ter cursado o primeiro grau em escola pública.
§ 13º Aos ‘web designers’ contratados, serão asseguradas férias, décimo terceiro salário e demais be­nefícios previstos em lei.
§ 14º Aos ‘web designers’ contratados, será assegurado o direito de greve e direito à livre associação.
§ 15º O direito de greve a que se refere o inciso anterior se subordinará às normatizações sobre greve em atividades do serviço público, a serem regulamentadas pelo governo federal.
§ 16º As cores azul, verde e amarelo definidas no inciso 3º deverão aproximar-se daquelas utilizadas na bandeira na­cional oficial, estando vetadas as cores: amarelo gema, amare­lo papaia, amarelo Nápoles, amarelo mostarda, verde militar, verde lima, verde pálido, verde Paris, azul força aérea, azul cadete, azul da Prússia, azul Royal e azul da Pérsia, devendo ser submetidos à verificação do Instituto Nacional de Metro­logia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, podendo haver margem de tolerância aceitável de até 7% (sete por cento) do padrão definido.
§ 17º Havendo mudança nos parâmetros definidos no inciso 3º referentes ao ‘Word’ da ‘Office’, em eventuais versões posteriores desse editor de texto da Microsoft, serão conside­rados os modelos de fonte e cores que mais se aproximarem da versão estabelecida.
§ 18º A verificação de proximidade entre os parâme­tros, na ocorrência da hipótese do inciso anterior, será defi­nida pela comissão de ‘web designers’ referida no inciso 7º, devendo sua decisão ser submetida a conselho composto por um representante do Senado, um da Câmara Federal e um das Câmaras Estaduais.
 19º O representante das Câmaras Estaduais será definido por votação das Assembleias Legislativas Estaduais, cada uma com direito a um voto.
§ 20º O voto de cada Assembleia Legislativa Estadu­al obedecerá às normas estabelecidas para essa finalidade, no âmbito das próprias assembleias, respeitada a pro­porcionalidade dos partidos integrantes da casa.
§ 21º Partidos com menos de 2% (dois por cento) de parlamentares não terão direito à participação no conselho definido no inciso 18º.
§ 22º Em caso de empate na eleição das Câmaras Esta­duais, o representante será definido por um dos critérios, pela ordem: a) idade mais elevada; b) ser afrodescendente c) ser cadeirante.
§ 23º Mantendo o empate nos três quesitos acima, o representante das Câmaras Estaduais será definido por jogo de palitinho, a ocorrer, no máximo, em cinco dias úteis após a eleição dos demais representantes do conselho definido no inciso 18º.
§ 24º O jogo de palitinho referido no inciso anterior de­verá ocorrer sob a supervisão do Superior Tribunal Federal – STF, escutada a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, que definirá o comprimento, a grossura e o peso dos palitinhos a serem utilizados no jogo.
§ 25º Em função da disponibilidade da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB em dar seu parecer, haverá um repasse de verba dos governos estaduais para o órgão.
§ 26º Em virtude da instituição do repasse, estão autori­zados os governos estaduais a implantar uma taxa ad valorem de 0,5% (meio por cento) nas contas de luz para financiar o repasse, chamada ‘taxa do palitinho’.
§ 27º Estarão isentos da taxa do palitinho os idosos acima de 60 (sessenta) anos, as sedes dos partidos políticos, a dos sindicatos, as residências de viúvas de oficiais que parti­ciparam da II Guerra Mundial, as sedes de times de futebol da 1ª, 2ª e 3ª séries do Campeonato Brasileiro de Futebol, os templos de qualquer culto e as residências de familiares até 3º grau do Sr. José Ribamar Ferreira Araújo da Costa Sarney.
§ 28º O idoso acima de 60 (sessenta) anos, para ter di­reito a isenção da taxa do palitinho, deverá se inscrever no Ca­dastro Federal de Contribuintes da Taxa do Palitinho (CFC­TP), em formulário próprio de isenção, demonstrando não possuir imóveis, não ser sócio de empresas de capital social acima de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), não possuir veículo automotor, além de ter de apresentar certidão negativa de tributos federais, estaduais e municipais e INSS, certidão de ações e execuções cíveis, fiscais e criminais, certidão de tutela, curatela e interdição, certidão de objeto e pé, documento de breve relato da JUCESP, declaração do imposto de renda dos últimos cinco anos, atestado médico, atestado de idoneidade moral, devendo, uma vez ao ano, fazer recadastramento no posto da Autarquia Federal do Palito, AFP, mais próxima à sua residência, ocasião em que, além da documentação referida, deverá apresentar certidão negativa de óbito, para confirmar que permanece vivo e recolher uma taxa de custas pela aber­tura do processo.
§ 29º Será criado um Fundo de Recursos da Taxa do Pa­litinho – FUNRETP para gerir os recursos arrecadados com a taxa do palitinho.
§ 30º Será criada a Autarquia Federal do Palitinho – AFP, com a finalidade de administrar Fundo de Recursos da Taxa do Palitinho – FUNRETP.
§ 31º O controle dos recursos do Fundo de Recursos da Taxa do Palitinho – FUNRETP, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, que terá a incumbência de fiscalizar a aplicação dos recursos, prestar as informações soli­citadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas comissões, sobre a fiscaliza­ção contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimo­nial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas, aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei.
§ 32º Os palitinhos utilizados no jogo do palito referido no inciso 23º não poderão ser de madeiras em extinção, segundo lista do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, definida no último dia útil do ano anterior ao do jogo em questão, devendo ser publicada no Diário Oficial da União.
§ 33º Todos os dispositivos acima bem como os poste­riores valem para a nova lei e as sucessivas correções.
§ 34º Caso o mundo acabe, todos os dispositivos acima ficam automaticamente revogados.

Brasília, 31 de dezembro de 2016
(195º da Independência e 128º da República)

Michel Temer



Adaptado de texto do livro "O QUE DE MIM SOU EU"